Tributação do Ágio nas Operações de Venda de Participação Societária
Tributação do Ágio nas Operações de Venda de Participação Societária
Uma das principais ferramentas utilizadas pelas sociedades empresariais para a captação de recursos é a alienação de participação societária, que pode se dar por aquisições (i) primárias e (ii) secundárias, descritas a seguir:
(i) Aquisição Primária – Operações que envolvem a emissão de novas ações/quotas pela sociedade, as quais podem ser subscritas pelos atuais sócios ou por eventuais novos sócios; e
(ii) Aquisição Secundária – Operações de alienação de ações/quotas já emitidas anteriormente realizadas pelos sócios ou pela própria sociedade, quando esta possuir ações/quotas em tesouraria, portanto, não importam no aumento do capital social nem na eventual diluição dos sócios atuais.
Vale destacar que apesar de serem importantes ferramentas de captação de recursos, o ágio[1] resultante destas operações estará sujeito a determinadas regras de alocação de recursos e tributação a depender da estrutura societária e tributária destas sociedades, nos termos expostos neste documento.
No âmbito das sociedades anônimas, as aquisições primarias poderão se dar mediante a emissão de (i) ações com valor nominal, hipótese em que o valor que superar o valor nominal (ágio) deverá ser destinado à conta de reserva de capital da sociedade; e (ii) ações sem valor nominal, onde caberá à sociedade informar o montante que será destinado à composição do capital social, e, se houver, o valor (ágio) a ser destinado à conta de reserva de capital, nos termos do art. 182, §1º, “a” da Lei 6.404/76.
Portanto, nas sociedades anônimas o ágio sempre deverá ser destinado à conta de reserva de capital, não sendo computado na determinação do lucro real por tratar-se de contribuição do sócio à sociedade, logo, não deverá ser submetido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, assim como determina o art. 520 do Decreto nº 9.580/2018.
No entanto, em atenção em atenção à decisão do CARF, [2]tal regramento não poderá ser aplicável às sociedades limitadas, independentemente de serem regidas supletivamente pela Lei nº 6.404/76 e de seu regime tributário (presumido ou real), uma vez que “aplica-se exclusivamente ao lucro auferido na venda de ações pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, não alcançando aquele decorrente da venda de quotas de sociedade de responsabilidade limitada, por força da interpretação literal determinada pelo art. 111 do CTN.”
Desse modo, nas sociedades limitadas a diferença entre o custo de emissão/aquisição e o valor de venda (ágio) resultante das operações de aquisições primarias e secundárias está sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, não podendo se valer do disposto art. 520 do Decreto nº 9.580/2018, o qual somente será aplicável para sociedades anônimas.
Tal fato acaba por gerar um impacto negativos àqueles que optaram por desenvolver suas atividades sob a forma de sociedades limitadas, em especial aqueles que dependem da captação de recursos para seu desenvolvimento, como startups, por exemplo, os quais se veem obrigados a se transformarem em sociedades anônimas para viabilizar operações de investimento.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los com as providências necessárias para o cumprimento dos atos acima descritos.
[1] Ágio: Diferença entre o valor de um bem/ativo e o valor que é efetivamente pago por ele.
[2] Processo 11065.003132/2005-78; Acórdão: 1302-003.945; Data de Publicação: 08/10/2019.
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